Código de Processo Penal Militar - Artigo 413

Acompanhamento posterior do processo

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 413

Acompanhamento posterior do processo

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.