Código de Processo Penal Militar - Artigo 596

Conteúdo

Art. 596. A carta de guia deverá conter:

a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;

b) a data do início e da terminação da pena;

c) o teor da sentença condenatória.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 596

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Art. 596. A carta de guia deverá conter:

a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;

b) a data do início e da terminação da pena;

c) o teor da sentença condenatória.