Código de Processo Penal Militar - Artigo 679

Instrução criminal

Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º - Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º - As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º - Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 679

Instrução criminal

Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º - Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º - As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º - Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.