Código de Processo Penal Militar - Artigo 477

Renovação do processo

Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 477

Renovação do processo

Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.