Código de Processo Penal Militar - Artigo 648

Modificação da pena ou extinção da punibilidade

Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 648

Modificação da pena ou extinção da punibilidade

Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.