Código de Processo Penal Militar - Artigo 439

Sentença absolutória. Requisitos

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato infração penal;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

Especificação

§ 1º - Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.

Providências

§ 2º - Na sentença absolutória determinar-se-á:

a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;

b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;

c) a aplicação de medida de segurança cabível.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 439

Sentença absolutória. Requisitos

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato infração penal;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

Especificação

§ 1º - Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.

Providências

§ 2º - Na sentença absolutória determinar-se-á:

a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;

b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;

c) a aplicação de medida de segurança cabível.