Código de Processo Penal Militar - Artigo 310

Confissão fora do interrogatório

Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 310

Confissão fora do interrogatório

Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.