Código de Processo Penal Militar - Artigo 339

Conservação do local do crime

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

Código de Processo Penal Militar - Artigo 339

Conservação do local do crime

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. (Vide Lei nº 6.174, de 1974)