Código de Processo Penal Militar - Artigo 88

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO


Lugar da infração

Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 88

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO


Lugar da infração

Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.