Código de Processo Penal Militar - Artigo 592
Quando se torna exeqüível
Art. 592.
Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
Código de Processo Penal Militar - Artigo 592
Quando se torna exeqüível
Art. 592.
Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.