Código de Processo Penal Militar - Artigo 592

Quando se torna exeqüível

Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 592

Quando se torna exeqüível

Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.