Código de Processo Penal Militar - Artigo 614

Revogação

Art. 614. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Declaração de prorrogação

§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) advertir o beneficiário ou; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Código de Processo Penal Militar - Artigo 614

Revogação

Art. 614. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Declaração de prorrogação

§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) advertir o beneficiário ou; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)