Código de Processo Penal Militar - Artigo 171

Busca domiciliar

Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 171

Busca domiciliar

Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.