Código de Processo Penal Militar - Artigo 171
Busca domiciliar
Art. 171.
A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Código de Processo Penal Militar - Artigo 171
Busca domiciliar
Art. 171.
A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.