Código de Processo Penal Militar - Artigo 69

SEÇÃO III
Do acusado, seus defensores e curadores


Personalidade do acusado

Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 69

SEÇÃO III
Do acusado, seus defensores e curadores


Personalidade do acusado

Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.