Código de Processo Penal Militar - Artigo 85

TÍTULO IX

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EM GERAL


Determinação da competência

Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 85

TÍTULO IX

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EM GERAL


Determinação da competência

Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.