Suspeição
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;
b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;
c) se houver aconselhado o acusado;
d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;
e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;
f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;
b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;
c) se houver aconselhado o acusado;
d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;
e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;
f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.