SEÇÃO IV
Da exceção de coisa julgada
Da exceção de coisa julgada
Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.