SEÇÃO VI
Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Normas de inquirição
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.