Código de Processo Penal Militar - Artigo 290

Mudança de residência de acusado civil

Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 290

Mudança de residência de acusado civil

Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.