TÍTULO VI
DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEÇÃO I
Do Juiz
DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEÇÃO I
Do Juiz
Função do juiz
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.
§ 1º - Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
Independência da função
§ 2º - No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.