Código de Processo Penal Militar - Artigo 604

CAPÍTULO III
DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS


Comunicação

Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.

Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados

Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 604

CAPÍTULO III
DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS


Comunicação

Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.

Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados

Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.