Código de Processo Penal Militar - Artigo 353

Inquirição separada

Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 353

Inquirição separada

Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.