Código de Processo Penal Militar - Artigo 594

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE


Carta de guia

Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 594

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE


Carta de guia

Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.