Extinção da punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.