Código de Processo Penal Militar - Artigo 668

Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 668

Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.