Código de Processo Penal Militar - Artigo 221

Legalidade da prisão

Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 221

Legalidade da prisão

Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.