Código de Processo Penal Militar - Artigo 332

Exame de sanidade mental

Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 332

Exame de sanidade mental

Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.