Código de Processo Penal Militar - Artigo 250

Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 250

Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.