Código de Processo Penal Militar - Artigo 249

Fato praticado em presença da autoridade

Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 249

Fato praticado em presença da autoridade

Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.