Código de Processo Penal Militar - Artigo 605

Comunicação complementar

Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 605

Comunicação complementar

Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.