Código de Processo Penal Militar - Artigo 17

Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 17

Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.