Código de Processo Penal Militar - Artigo 394

Dever do exercício de função ou serviço militar

Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.

Código de Processo Penal Militar - Artigo 394

Dever do exercício de função ou serviço militar

Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.