Decreto-Lei 799/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único. Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão adotados, em reunião, pelo voto da maioria absoluta dos seus Conselheiros.

Decreto-Lei 799/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes, com referendo do Ministro da Aeronáutica, se concernentes ao transporte aéreo.

Parágrafo único. Os pronunciamentos do Conselho Nacional de Transportes serão adotados, em reunião, pelo voto da maioria absoluta dos seus Conselheiros.