Decreto-Lei 799/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:

a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;

b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:

- Marinha

- Exército

- Fazenda

- Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil

- Planejamento e Coordenação Geral.

- Indústria e Comércio.

d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:

- Portos e Vias Navegáveis

- Ferroviário

- Rodoviário

- Marinha Mercante.

§ 1º - Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.

§ 2º - Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

§ 3º - Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.

Decreto-Lei 799/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:

a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;

b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;

c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:

- Marinha

- Exército

- Fazenda

- Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil

- Planejamento e Coordenação Geral.

- Indústria e Comércio.

d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:

- Portos e Vias Navegáveis

- Ferroviário

- Rodoviário

- Marinha Mercante.

§ 1º - Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.

§ 2º - Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

§ 3º - Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.