Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro dos Transportes e será constituído dos seguintes Membros:
a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;
b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:
- Marinha
- Exército
- Fazenda
- Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil
- Planejamento e Coordenação Geral.
- Indústria e Comércio.
d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:
- Portos e Vias Navegáveis
- Ferroviário
- Rodoviário
- Marinha Mercante.
§ 1º - Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.
§ 2º - Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.
§ 3º - Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.
a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;
b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:
- Marinha
- Exército
- Fazenda
- Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil
- Planejamento e Coordenação Geral.
- Indústria e Comércio.
d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:
- Portos e Vias Navegáveis
- Ferroviário
- Rodoviário
- Marinha Mercante.
§ 1º - Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.
§ 2º - Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.
§ 3º - Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.