Art. 3º. As funções de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes são consideradas de relevante interêsse nacional e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos exercidos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).
Parágrafo único. Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).