Decreto-Lei 2.005/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 2.005/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.