Decreto-Lei 284/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído um impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não se considera transporte intermunicipal o que se realiza entre Municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no regulamento.

Decreto-Lei 284/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído um impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, não se considera transporte intermunicipal o que se realiza entre Municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no regulamento.