Art. 3º. O impôsto de que trata êste Decreto-lei incidirá gradualmente sôbre as diversas linhas de transporte, obedecida a seguinte escala:
I - até 30 de junho de 1967, apenas as que, em qualquer ponto de seu trajeto, sirvam pelo menos uma cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - até 31 de dezembro de 1967, tôda as que sirvam pelo menos uma cidade de mais de 50.000 (cinqüenta) mil habitantes;
III - a partir de 1º de janeiro de 1968, tôdas as linhas interestaduais e intermunicipais.
I - até 30 de junho de 1967, apenas as que, em qualquer ponto de seu trajeto, sirvam pelo menos uma cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - até 31 de dezembro de 1967, tôda as que sirvam pelo menos uma cidade de mais de 50.000 (cinqüenta) mil habitantes;
III - a partir de 1º de janeiro de 1968, tôdas as linhas interestaduais e intermunicipais.