Decreto-Lei 284/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Aplicam-se a êste impôsto, no que couber, as penalidades e normas processuais previstas na legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.

Decreto-Lei 284/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Aplicam-se a êste impôsto, no que couber, as penalidades e normas processuais previstas na legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.