Art. 1º. É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.
Art. 1º. É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.