Artigo 9º.
Denúncia
1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Denúncia
1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.