Decreto 70.946/1972 - Artigo 9

Artigo 9º.
Denúncia

1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Decreto 70.946/1972 - Artigo 9

Artigo 9º.
Denúncia

1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.