Decreto 70.946/1972 - Artigo 8

Artigo 8º.
Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão.

2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.

Decreto 70.946/1972 - Artigo 8

Artigo 8º.
Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão.

2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.