Artigo 2º.
Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas
1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:
a) o estatuto dos refugiados;
b) a execução do presente Protocolo.
c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne os refugiados.
Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas
1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:
a) o estatuto dos refugiados;
b) a execução do presente Protocolo.
c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne os refugiados.