Art. 3º. O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer valores máximos, diferenciados por fonte energética, para o novo CVU a ser adotado na hipótese de mudança de combustível, utilizando como base os resultados dos leilões realizados.
Decreto 7.523/2011 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer valores máximos, diferenciados por fonte energética, para o novo CVU a ser adotado na hipótese de mudança de combustível, utilizando como base os resultados dos leilões realizados.