Art. 1º. O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:
I - não haja redução da garantia física da usina;
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III - não haja prejuízo aos consumidores.
Parágrafo único. Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.
I - não haja redução da garantia física da usina;
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III - não haja prejuízo aos consumidores.
Parágrafo único. Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.