Decreto 7.523/2011 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:

I - não haja redução da garantia física da usina;

II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III - não haja prejuízo aos consumidores.

Parágrafo único. Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.

Decreto 7.523/2011 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:

I - não haja redução da garantia física da usina;

II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III - não haja prejuízo aos consumidores.

Parágrafo único. Os CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.