Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 11

Art. 11. Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação mensal concedida, a título de representação, aos membros do Conselho Fiscal a que se refere e o § 2º do art. 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40

Parágrafo único. Para pagamento dessas gratificações, bem como de quaisquer outra despesas com a manutenção do Conselho Fiscal, anualmente será posta à disposição do Presidente dêsse Conselho, pelo Presidente do Instituto, a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 11

Art. 11. Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação mensal concedida, a título de representação, aos membros do Conselho Fiscal a que se refere e o § 2º do art. 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40

Parágrafo único. Para pagamento dessas gratificações, bem como de quaisquer outra despesas com a manutenção do Conselho Fiscal, anualmente será posta à disposição do Presidente dêsse Conselho, pelo Presidente do Instituto, a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).