Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 15

Art. 15. Ficam dispensados da exigência de estágio probatório, a que se refere o art. 6.º do presente Decreto-lei, os servidores que, ao serem nomeados para os cargos e carreiras do Quadro, já contarem dois anos de efetivo serviço no Instituto.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 15

Art. 15. Ficam dispensados da exigência de estágio probatório, a que se refere o art. 6.º do presente Decreto-lei, os servidores que, ao serem nomeados para os cargos e carreiras do Quadro, já contarem dois anos de efetivo serviço no Instituto.