Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Todos os servidores serão admitidos por ato do Presidente do Instituto, e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos, salvo as exceções já previstas em lei.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Todos os servidores serão admitidos por ato do Presidente do Instituto, e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos, salvo as exceções já previstas em lei.