Art. 9º. Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos:
a) salário-familia;
b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40;
c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário
d) gratificação de função prevista no Quadro; e
e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei
a) salário-familia;
b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40;
c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário
d) gratificação de função prevista no Quadro; e
e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei