Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos:

a) salário-familia;

b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40;

c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário

d) gratificação de função prevista no Quadro; e

e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser percebidos:

a) salário-familia;

b) a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40;

c) gratificação pela prestação de serviço extraordinário

d) gratificação de função prevista no Quadro; e

e) a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei