Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 12

Art. 12. O total da despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a) três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40; e

b) metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 12

Art. 12. O total da despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a) três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40; e

b) metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.