Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos do Quadro serão grupados em carreiras ou serão isolados, de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. As carreiras corresponderão a atividade suficientemente diferenciadas, sendo cada uma definida pelo agrupamento de atividades afins, comportamento diferentes graus de acesso.

Decreto-Lei 6.555/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos do Quadro serão grupados em carreiras ou serão isolados, de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. As carreiras corresponderão a atividade suficientemente diferenciadas, sendo cada uma definida pelo agrupamento de atividades afins, comportamento diferentes graus de acesso.